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sexta-feira, 19 de agosto de 2011

RESOLUÇÃO/conama/N.º 009, de 03 de dezembro de 1987




Publicada no D.O.U, de 05/07/90, na Seção I, Pág. 12.945
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso II, do Artigo 7º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001, de 23 de janeiro de 1986, RESOLVE:

Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
§ 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.
§ 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
§ 3º - Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.
§ 4º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
§ 5º - Em função da 1ocalização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Art. 3º - A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.

Art 4º - Ao final de cada audiência pública será lavrara uma ata suscinta
Parágrafo Único -Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.

Art. 5º - A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tânia Maria Tonel Munhoz José A. Lutzenberger
* Resolução aprovada na 15ª Reunião Ordinária do CONAMA, porém, só foi referendada pelo presidente do Conselho por ocasião da 24ª Reunião realizada em 28 de junho de 1990.


Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997

Dispõe sobre licenciamento ambiental; competência da União,
Estados e Municípios; listagem de atividades sujeitas ao
licenciamento; Estudos Ambientais, Estudo de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto Ambiental.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições e competências que lhe são
conferidas pela Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto 99.274, de 6 de junho de
1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento
ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão
ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de
gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA 11/94, que determina a necessidade de
revisão no sistema de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na
Política Nacional do Meio Ambiente que ainda não foram definidos;
Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o
licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei 6938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de
Meio Ambiente – SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as
respectivas competências;
Resolve:

Artigo 1º – Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia
a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso.
II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor,
pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que,
sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como
subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de
área degradada e análise preliminar de risco.
IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de
influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

Artigo 2º – A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos
e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem
como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1o – Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no
Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
Res CONAMA 237/1997 p. 2
§ 2o – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a
complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e
outras características do empreendimento ou atividade.

Artigo 3º – A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida
a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo Único – O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é
potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais
pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Artigo 4º – Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei 6938, de
31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
nacional ou regional, a saber:
I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na
plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação
do domínio da União.
II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo,
em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante
parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEM;
V – bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1o – O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido
pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento,
bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

Artigo 5º – Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos
empreendimentos e atividades:
I – localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio
estadual ou do Distrito Federal;
II – localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação
permanente relacionadas no artigo 2o da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim
forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo Único – O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este
artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se
localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos
competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de
licenciamento.

Artigo 6º – Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados
e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de
impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou
convênio.

Artigo 7º – Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência,
conforme estabelecido nos artigos anteriores.

Artigo 8º – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
Res CONAMA 237/1997 p. 3
I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade
aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental, e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação
do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinadas para a operação.
Parágrafo Único – As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo
com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Artigo 9º – O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a
natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do
processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Artigo 10 – O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá as seguintes etapas:
I – Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos,
projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à
licença a ser requerida;
II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e
estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III – Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e
estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do
SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos
e complementações não tenham sido satisfatórios;
V – Audiência Pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações, pelo órgão ambiental competente, decorrentes de
audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
VII – Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§1o – No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da
Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em
conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização
para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§2o – No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental – EIA, se
verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados,
conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação
do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

Artigo 11 – Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais
legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo Único – O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste
artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas civis
e penais.

Artigo 12 – O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as
licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou
empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de
planejamento, implantação e operação;
Res CONAMA 237/1997 p. 4
§1o – Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de
pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio
Ambiente.
§2o – Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos
empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de
desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a
responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§3o – Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento
ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão
ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

Artigo 13 – O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por
dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão
ambiental competente.
Parágrafo Único – Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão
ambiental para a análise da licença.

Artigo 14 – O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada
modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem
como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis)
meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os
casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§1o – A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos
ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§2o – Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância
do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Artigo 15 – O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações,
formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do
recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo Único – O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a
concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Artigo 16 – O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o
licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao
arquivamento de seu pedido de licença.

Artigo 17 – O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo
requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante
novo pagamento de custo de análise.

Artigo 18 – O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença,
especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos.
I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 5 (cinco) anos.
II – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e
será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§1o – A licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados,
desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§2o – O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de
Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos
a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
Res CONAMA 237/1997 p. 5
§3o – Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão
ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade,
após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior,
respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§4o – A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade,
fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do
órgão ambiental competente.

Artigo 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida,
quando ocorrer:
I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III – Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Artigo 20 – Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter
implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda,
possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.

Artigo 21 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos
de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em

contrário, em especial os artigos 3o e 7o da Resolução Conama 001, de 23 de janeiro de 1986

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